Muitos empresários temem que, com a morte do sócio, precisem administrar o negócio ao lado da viúva ou dos filhos dele. Na sociedade limitada, em regra, não é isso que acontece. O risco é outro: pagar pela participação de quem morreu.
Salvo previsão contratual diversa, dissolução da sociedade ou acordo com os herdeiros para substituir o sócio, a quota do falecido é liquidada. Os sucessores não ingressam na sociedade: recebem o valor da participação, apurado com base na situação patrimonial da empresa na data do óbito. Sem disposição em contrário, o pagamento deve ser feito em dinheiro, em até noventa dias contados da liquidação.
Para muitas empresas, isso significa retirar do caixa, de uma só vez, um valor não previsto. Sem reserva ou seguro para esse fim, o pagamento pode comprometer capital de giro, crédito e operação justamente quando a sociedade acaba de perder um sócio.
O segundo risco está no valor. Se o contrato não define o critério de apuração, a lei manda avaliar bens e direitos, inclusive os intangíveis, a preço de saída, assim como o passivo. A família do falecido pode defender uma avaliação; os sócios remanescentes, outra. A divergência pode terminar em perícia judicial, demorada e cara.
Há ainda contratos copiados de modelos que preveem o ingresso automático dos herdeiros. Nesse caso, decisões estratégicas podem passar a depender de quem nunca participou do negócio, inclusive de representantes de herdeiros menores.
Tudo isso pode ser disciplinado previamente no contrato social: quem poderá ingressar, como a quota será avaliada, em quanto tempo e de que forma será paga. Regras claras não eliminam todo conflito, mas reduzem a incerteza e permitem planejar o impacto financeiro.
O contrato social não é burocracia de abertura de empresa. É o documento que decide o que acontece com ela quando um dos sócios falta.