Separação de bens não é blindagem sucessória

Andrea Anibal

Advogada | OAB/MS 26.686

Direito, Estratégia & Legado

Você pode separar o patrimônio no casamento e, ainda assim, dividi-lo na sucessão. O regime de bens costuma ser escolhido pensando no divórcio. Mas ele produz efeitos igualmente decisivos na sucessão.

A separação convencional é o exemplo mais eloquente. Frequentemente adotada para preservar autonomias patrimoniais, ela não retira do cônjuge a condição de herdeiro necessário. A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, nesse regime, o viúvo concorre com os descendentes.

Na comunhão parcial, a surpresa é de outra natureza: o cônjuge, já meeiro dos bens comuns, concorre com os filhos justamente sobre os bens particulares do falecido. A fazenda recebida por herança familiar pode, assim, integrar a base dessa concorrência.

Na união estável, o STF, ao julgar os Temas 498 e 809, equiparou o regime sucessório ao do casamento. Na ausência de contrato escrito, aplica-se, em regra, a comunhão parcial.

No ambiente empresarial, o silêncio do contrato social sobre a morte do sócio conduz, em regra, nos termos do art. 1.028 do Código Civil, à liquidação de suas quotas, com impacto financeiro no momento de maior vulnerabilidade da empresa.

O problema, portanto, raramente começa no inventário. Nasce muito antes, quando patrimônio, família e empresa são organizados sem estratégia sucessória integrada.

Pacto antenupcial, testamento nos limites da parte disponível, doações estruturadas e contratos sociais preparados para a sucessão são instrumentos legítimos de planejamento.

O inventário apenas revela escolhas feitas, ou omitidas, décadas antes.

Andrea Anibal Silva

Advogada e Estrategista Patrimonial
Coluna Direito, Estratégia & Legado

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